TJPB rejeitou, por unanimidade, recurso do prefeito de Montadas contra servidor público
- Tony Veríssimo
- 16 de abr. de 2016
- 2 min de leitura

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitou as preliminares, no mérito, desprovendo a apelação e a remessa oficial movida pelo atual prefeito de Montadas, Jairo Herculano de Melo contra o servidor público, Tércio José Anselmo de Souza.
Tudo iniciou quando o servidor público, foi aprovado em 1º lugar para o cargo de vigilante do município de Montadas, através do Concurso Púbico realizado no ano de 2014. Embora o mesmo venha a residir próximo de 15 prédios públicos localizados na sede municipal – o mais distante a apenas 730 metros -, o prefeito Jairo Herculano por ato abusivo de poder, determinou por meio de portaria que o mesmo realizasse suas atividades na Escola Municipal Irineu José de Maria, localizada no Sítio Manguape, a cerca de 11 quilômetros de distância da sede municipal.
Localização da residência do servidor e os 15 prédios públicos municipais da sede.
Visto o notável ato de perseguição política do prefeito municipal, o servidor público, através de seu advogado, Dr. Enéas Veríssimo de Araújo Souza, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar junto a Poder Judiciário da Comarca de Esperança, com a finalidade de poder escolher como local de trabalho, a repartição pública municipal mais próxima de sua residência, tendo seu pedido deferido na data de 25 de março de 2015, pela então Dra. Juíza Fracilene Lucena Melo Jordão.
“A fumaça do bom direito resta demonstrada pelo que tudo foi trazido na exordial. Com efeito, o direito de escolher um posto de trabalho mais próximo de sua residência, obedecida a ordem de classificação no certame, tem sido reconhecido pelos tribunais pátrios, situação que prima facie se encontra amparada pelo direito”. Afirmou.
Insatisfeito com o resultado, o então prefeito Jairo Herculano impetrou apelação recursal junto ao TJPB, contudo, a Corte manteve a decisão da Comarca de Esperança, visto a intempestividade do apelo, tal como o interesse público não demonstrado e ato de ilegalidade configurada.
“Não se acolhe a preliminar de intempestividade recursal, se, o inconformismo foi interposto dentro do prazo previsto em lei, devendo, por conseguinte, ser rechaçada a prefacial arguida. Descabida a preliminar de nulidade do processo, por falta de ciência ao seu órgão de representação judicial... O candidato aprovado em concurso público em melhor classificação detém, em princípio, preferência na escolha de sua lotação e a não oportunização do exercício desse direito, na hipótese, inexistindo, motivação específica, adequada e suficiente, para tanto, constitui ato flagrantemente ilegal, impondo-se, como resguardo dos direitos do impetrante, a manutenção da decisão de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada”.
A decisão põe por terra os atos abusivos de perseguição do gestor municipal, e abre as portas para através de tal precedente para que demais servidores púbicos aprovados por meio do concurso público, possam reivindicar o mesmo direito, conquistado pelo servidor municipal Tércio José Anselmo de Souza.
















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